Art. 589
Art. 589. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o , alteração 25a ).
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