TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 591

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 591

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput , inciso I );

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 )

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art591

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