TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 596

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 596

Art. 596. Na hipótese do art. 175 , caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I , Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

§ 1o O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º , e Lei no 11.488, de 2007, art. 14 ).

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e III - apresentar a documentação técnica de que trata o

§ 2o do art. 542 .

§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
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