TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 598

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 598

Art. 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei no 4.502, de 1964, art. 86 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
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