TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 595

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 595

Art. 595. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166 , a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5o do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o ).

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art595

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