Art. 590
Art. 590. Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85 , parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ).
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