TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 585

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 585

Art. 585. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 284 , na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33 , e Lei no 10.637, de 2002, art. 52 ):

I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52) ;

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 );

III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 );

IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ); e V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).

§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).

§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ):

I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput ; e II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.

§ 3o O disposto no inciso I do § 2o também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei no 11.196, de 2005, art. 61).

§ 4o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art585

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