Art. 578
Art. 578. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o
§ 2o do art. 373 ; e II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 5o ).
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