Art. 577
Incluído pela Dec 7.990/2013.
Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º , Lei no 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).
§ 1 Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2 Na hipótese do art. 346 , cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344 , os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 7 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3 O disposto no § 2 aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5 do art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
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