Art. 573
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A multa a que se refereo caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).
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