TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Redução de Multas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 601

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 601. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28):

I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);

II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28) ;

III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);

ou IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art601

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita