TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção III - Do Perdimento da Mercadoria

Art. 606

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 606

Art. 606. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 65).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art606

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