Art. 604
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 604. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no CNPJ ( Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, parágrafo único );
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, hipótese em que a pena incidirá sobre os produtos em que os referidos selos forem utilizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso IV do caput do art. 585 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, caput , inciso IV );
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V - os que comercializarem os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI em desacordo com o preço mínimo de venda no varejo estabelecido pelo art. 220-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente no território nacional ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI - os que produzirem ou importarem cigarros em desacordo com o disposto no § 10 do art. 333 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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