Art. 605
Art. 605. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538 , poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
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