TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção I - Das Disposições Gerais

Cumulação de Penas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 564

Art. 564. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).

Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art564

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