Fraude
Art. 562. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
- Art. 556: Aplicação
- Art. 557: Graduação
- Art. 558: Circunstâncias Agravantes
- Art. 559: Circunstâncias Qualificativas
- Art. 560: Reincidência Específica
- Art. 561: Sonegação
- Art. 563: Conluio
- Art. 564: Cumulação de Penas
- Art. 565: Infrações Continuadas
- Art. 566: Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Art. 567: Inaplicabilidade da Pena
- Art. 568: Exigibilidade do Imposto
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