TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção I - Das Disposições Gerais

Graduação

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 557

Art. 557. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o , alteração 18a ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art557

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