TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 555

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 555

Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):

I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);

e III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art555

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