Art. 555
Art. 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);
e III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
- Art. 556: Aplicação
- Art. 557: Graduação
- Art. 558: Circunstâncias Agravantes
- Art. 559: Circunstâncias Qualificativas
- Art. 560: Reincidência Específica
- Art. 561: Sonegação
- Art. 562: Fraude
- Art. 563: Conluio
- Art. 564: Cumulação de Penas
- Art. 565: Infrações Continuadas
- Art. 566: Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Art. 567: Inaplicabilidade da Pena
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