TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO VIII - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 546

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 546

Art. 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o ).

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e III - parcelamento ou moratória.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art546

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