TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 544

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 544

Art. 544. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 71)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
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