TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Extravio

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 545

Art. 545. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art545

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