TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Guarda

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 542

Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

§ 1o Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).

§ 2o O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art542

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