Art. 505
Art. 505. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196 , Lei nº 4.502, de 1964, art. 91, e Lei no 11.457, de 2007, art. 2o ).
Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
- Art. 506
- Art. 507
- Art. 508
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 512
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
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