TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 506

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 506

Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).

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