Art. 507
Art. 507. As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, Lei no 10.593, de 2002, art. 6o , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
- Art. 505
- Art. 506
- Art. 508
- Art. 509: Normas Gerais
- Art. 510
- Art. 511
- Art. 512
- Art. 513: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 514: Lacração de Arquivos e Documentos
- Art. 515: Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
- Art. 516: Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
- Art. 517: Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
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