Modelos
Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 17).
- Art. 383: Normas de Escrituração
- Art. 384: Autonomia dos Estabelecimentos
- Art. 385: Unidades-Padrão
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 388: Processamento Eletrônico de Dados
- Art. 389
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
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