Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 384. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
- Art. 382: Modelos
- Art. 383: Normas de Escrituração
- Art. 385: Unidades-Padrão
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 388: Processamento Eletrônico de Dados
- Art. 389
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
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