Normas de Escrituração
Art. 383. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
- Art. 382: Modelos
- Art. 384: Autonomia dos Estabelecimentos
- Art. 385: Unidades-Padrão
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 388: Processamento Eletrônico de Dados
- Art. 389
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
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