TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção I - Das Disposições Gerais

Normas de Escrituração

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 383

Art. 383. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art383

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