Unidades-Padrão
Art. 385. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.
- Art. 382: Modelos
- Art. 383: Normas de Escrituração
- Art. 384: Autonomia dos Estabelecimentos
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 388: Processamento Eletrônico de Dados
- Art. 389
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
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