Modelos e Normas de Utilização
Art. 392. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1o À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .
§ 2o Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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