TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Modelos e Normas de Utilização

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 392

Art. 392. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1o À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .

§ 2o Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art392

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