TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 389

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 389

Art. 389. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º ).

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º , Lei no 8.383, de 1991, art. 62 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º ).

§ 3o Os atos a que se refere o § 2o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , § 4o , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art389

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