Art. 389
Art. 389. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º ).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º , Lei no 8.383, de 1991, art. 62 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º ).
§ 3o Os atos a que se refere o § 2o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 , § 4o , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72 ).
- Art. 383: Normas de Escrituração
- Art. 384: Autonomia dos Estabelecimentos
- Art. 385: Unidades-Padrão
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 388: Processamento Eletrônico de Dados
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
- Art. 395: Carta de Correção
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