Processamento Eletrônico de Dados
Art. 388. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478 .
- Art. 382: Modelos
- Art. 383: Normas de Escrituração
- Art. 384: Autonomia dos Estabelecimentos
- Art. 385: Unidades-Padrão
- Art. 386: Elementos Subsidiários
- Art. 387: Regimes Especiais
- Art. 389
- Art. 390: Atribuições de Competência
- Art. 391: Ajustes SINIEF
- Art. 392: Modelos e Normas de Utilização
- Art. 393
- Art. 394: Inidoneidade dos Documentos
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