TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAISSeção III - Da Zona de Processamento

Art. 123

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 123

Art. 123. A suspensão do imposto de que trata o art. 121 :

I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6ºA, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ); e II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º ).

§ 1o Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554 , contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o , caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei no 11.508, de 2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art123

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