TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAISSeção III - Da Zona de Processamento

Art. 126

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 126

Art. 126. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art126

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