TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAISSeção III - Da Zona de Processamento

Art. 128

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 128

Art. 128. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art128

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