Art. 128
Art. 128. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º) .
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