Art. 125
Art. 125. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
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