TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAISSeção III - Da Zona de Processamento

Art. 125

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 125

Art. 125. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art125

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