Art. 122
Art. 122. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º ).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art 18, § 7º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
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