Art. 118
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 118. Os incentivos previstos nos art. 116 e art. 117 vigorarão até 31 de dezembro de 2050 ( Lei nº 8.256, de 1991, art. 14 , Lei nº 8.387, de 1991 , art. 11, caput e § 2 º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º , e Lei nº 13.023, de 2014, art. 3º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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