Art. 113
Art. 113. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei no 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º ).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 , e Lei no 9.065, de 1995, art. 19 ):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
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