Art. 127
Art. 127. Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º , e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).
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