TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISSeção III - Da Declaração de Inaptidão de Empresas

Art. 801

Regulamento Aduaneiro · Art. 801

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 801. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ ( Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 5o , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º , com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 2o Para fins do disposto no § 1o , a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º , com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º , com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6o do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º , com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 5o O disposto no § 1o não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art801

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