TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISSeção II - Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 799

Regulamento Aduaneiro · Art. 799

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 799. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, caput ).

§ 1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).

§ 2o Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º ).

§ 3o O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997 , este com a redação dada pelo art. 32 da Lei no 11.941, de 2009.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art799

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