Art. 793
Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).
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