TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISSeção I - Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 795

Regulamento Aduaneiro · Art. 795

Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o , caput).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art795

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