TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISSeção II - Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 797

Regulamento Aduaneiro · Art. 797

Art. 797. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art797

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