Art. 767
Art. 767. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ).
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