TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO IIISeção II - Da Prescrição

Art. 756

Regulamento Aduaneiro · Art. 756

Art. 756. O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o ):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art756

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita