Art. 756
Art. 756. O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o ):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
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