TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO IV - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 766

Regulamento Aduaneiro · Art. 766

Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art766

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