Art. 768
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 ( Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o ; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único ).
§ 1o O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 ( Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção Única Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
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