TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PERDIMENTOSeção II - Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 779

Regulamento Aduaneiro · Art. 779

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o , 2o , 4o e 5o ( Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art779

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita