Art. 779
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o , 2o , 4o e 5o ( Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).
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